Dogmética e zetética

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1 ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE - MS
RT N º 00235-2009-001.24-00-3
LOURENÇO RIBEIRO DE LIMA FILHO, já qualificado nos autos mencionados, que move contra CONSTRUTORA INDUSTRIAL SÃO LUIZ S/A, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seus procuradores abaixo assinados, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
Em face da r. sentença de fls. n º 80. O que faz com base nos fundamentos constantes da CLT e CPC, requerendo-se sejam os presentes autos remetidos à superior instância para julgamento, juntando os documentos necessários em anexo, bem como a guia DARF devidamente recolhida.
Termos em que,
Pede deferimento.
Campo Grande, 01 de junho de 2011.
Advogado

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1 ª REGIÃO
Colenda Turma,
Excelentíssimo Senhor Juiz Relator
RAZÕES DE RECURSO
A ora recorrente, inconformada com a r. sentença passa a expor suas razões de fato e de direito que seguem :
1.EXPOSIÇÃO FÁTICA :
Trata-se de Reclamação Trabalhista, em que o reclamante, ora recorrente pleiteou o pagamento de encargos decorrentes do contrato de trabalho havido entre as partes, na forma requerida às fls. 25, itens 01 à 05.
A reclamada - recorrida, devidamente citada, compareceu à audiência conciliatória, apresentando contestação, refutando todas as alegações da reclamante, requerendo a improcedência do pedido.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, encerrando-se a instrução, já que não haviam outras provas a serem produzidas.
Em razões finais, a ora recorrente reiterou seus protestos iniciais, sendo que a reclamante deixou de se manifestar.
Oportunizada nova conciliação, esta não foi possível.
2.DA PRESCRIÇÃO :
A r. sentença reconheceu a prescrição do direito de ação da recorrente, bem como os direitos anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação. Ocorre que analisando-se de forma mais atenta o feito não está prescrito, já que

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