DOERJ 2013 06 Poder Legislativo Pdf 20130613 3

4326 palavras 18 páginas
,1Á41

PODER LEGISLATIVO

) :::1:   $  2)46- 11
3716).-14)  ! ,- 70 ,- !

.1+1)

, -56), , 41 ,- )-14

Art. 2º - Para os efeitos desta lei e obtenção da isenção, ficam adotadas as seguintes definições:
I - microgeração distribuída, com central geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 100 kW e que utiliza fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da
ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
II - minigeração distribuída, com central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW para fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras; Art. 3º - Fica isento de ICMS toda energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração distribuída ou minigeração distribuída e cedida, por meio de empréstimo gratuito à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa dessa mesma unidade consumidora ou de outra unidade consumidora de mesma titularidade da unidade consumidora onde os créditos foram gerados, desde que possua o mesmo Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Parágrafo único - para os efeitos do caput do artigo anterior, deverão ser obedecidas às normas contidas na Resolução Normativa da ANEEL n.º 482, de 17 de abril de 2012.
Art. 4º - Caso seja apurado irregularidades com cobranças indevidas de ICMS nos termos desta lei, os créditos de energia ativa gerados no período pelo consumidor com direito a compensação, aplicar-se-á multa de 100 % às distribuidoras sobre o valor a ser compensado naquele período.
Art. 5º - A não obediência, por ação ou omissão, ao disposto nesta lei, apurada em processo regular, constitui falta de

Relacionados