Doença do trabalho
Acidente de Trabalho
Conforme dispõe o art. 19 da lei n° 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo Exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para trabalho”.
A incidência do acidente do trabalho ocorre em três hipóteses:
• Quando ocorrer lesão corporal;
• Quando ocorrer perturbação funcional ou;
• Quando ocorrer doença.
Equiparam-se ainda, ao acidente do trabalho:
• O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
• O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
• Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
• Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
• Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
• Ato de pessoa privada do uso da razão;
• Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
• A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
• O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho
• Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
• Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
• Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção