Dodesaforamento e reaforamento

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do DESAFORAMENTO e Reaforamento

Nos crimes dolosos contra a vida a competência da comarca para julgar o delito é determinada pelo lugar onde ocorreu ou foi consumado o crime (art. 70 CPP) ou, no caso de tentativa, o lugar que foi praticado o último ato de execução (segundo a teoria da ubiqüidade). O desaforamento consiste em alterar a competência territorial do julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, para comarca diversa daquela do delito, em virtude de determinadas circunstâncias expressamente previstas na lei. Trata-se, pois, de derrogação da regra fundamental de que o réu deve ser julgado no distrito da culpa. O Código de Processo Penal Brasileiro admite o desaforamento e prevê quando ele poderá ocorrer em seus artigos 427 e 428. Temos no art. 427 e 428 quatro hipóteses distintas em que poderá ocorrer o desaforamento, quais sejam:

1 - se a ordem pública o reclamar;
2 - se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri;
3 - se houver dúvida sobre a segurança pessoal do acusado;
4 - se o julgamento não ocorrer no prazo de seis meses após o trânsito em julgado da pronúncia, por excesso de serviço (não computadas neste prazo as dilações ocasionadas pela defesa e não havendo o excesso de serviço o réu poderá requerer a realização do julgamento imediatamente).

O desaforamento, que pode ocorrer a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado, ou mediante representação do juiz, como permite o art. 427 do CPP, é considerado pelo STJ e o STF como medida excepcionalíssima. O pedido de desaforamento terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. Sendo relevantes as alegações, o relator poderá, em decisão monocrática e fundamentada, suspender o julgamento do júri. Quando efetivamente comprovadas as hipóteses escritas anteriormente e demonstrando a necessidade de alteração do local de realização do julgamento, opita-se preferencialmente pelas localidades mais próximas onde não subsistam os mesmo motivos.

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