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O Código Penal Brasileiro e o dano ao Patrimônio Público
O Código Penal Brasileiro define o crime de dano no caput do art. 163: “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, prevendo pena de detenção, de um a seis meses, ou multa”. No caso de “dano qualificado”, cuja pena é de detenção de seis meses a três anos e multa, estão elencadas nos quatro incisos do parágrafo único do citado dispositivo. Sendo que o inciso III prevê a qualificadora quando o crime for cometido: “contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista”. E ainda que, para a existência do dano qualificado de que trata o inciso III, o objeto material do delito deve pertencer à União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista. Tais Leis devem ser cumpridas para que seja mantida a ordem. Não é por vivermos em um regime democrático de direito, de liberdade de expressão que vamos nos comportar de forma desordenada. Atualmente, podemos criticar governos, sair às ruas em carro de som e lutar por nossos direitos, sempre de acordo com e amparado por Lei. E podemos mostrar nossa cara, a mesma Lei que fala da liberdade de expressão, proíbe o anonimato, porque ninguém vai ser punido por exercer seus direitos. Temos direito garantido e deveres estampados na Democracia, porque é assim que funciona. E o meu direito acaba onde termina o do meu irmão e vice-versa. Justamente por vivermos na Democracia, é que não podemos cometer atitudes retrógradas. Agir como se estivéssemos no período da repressão é retroagir. Somo seres humanos com direito garantido e não podemos nos expor ao ridículo para que as pessoas nos respeitem. O respeito se conquista, não se impõe. E seu eu quero que meu espaço seja respeitado, tenho que respeitar o do meu irmão. Não posso sair por aí querendo ser visto como pessoa normal, tendo atitude de louco. Não posso exigir respeito se não respeitar o direito dos outros.

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