documentos
Simone Estrellita
Lei 6.368/76 (lei de drogas)
Prevenção-> uso de drogas
Repressão-> tráfico; produção na autorizada
Art. 2o ★
art. - penas
Advertência
Frequência ao programa de curso educativo
Prestação de serviço à comunidade
Art. 28, lei 11.343/06
Adquirir
Guardar
Ter em depósito
Transportar
Trazer consigo, drogas para consumo pessoal
Art. 1o, parágrafo único- drogas
Ar. 66, lei 11.343- drogas
Portaria SVS/MS 344/98
Natureza jurídica do art. 28-
Art. 1, LICP
Entendimentos:
I) fato atípico
Art. 28, § 6
“medida educativa”
II) rol constitucional é exemplificativo
Art. 28, caput “penas”
Infração penal su generis
III) crime
Posição do STF (majoritária)
“despenalização”
“descarcerização”
Sujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: coletividade
Objeto jurídico protegido: saúde pública
Objeto material: droga ilícita
Elemento subjetivo: dolo + especial fim de agir (dolo específico)
Elemento normativo:
Art. 28, § 2o , lei 11.343/06- dolo específico
Art. 61, lei 9.099- crime de menor potencial ofensivo
Art. 48, § 1o, lei 11.343
Art. 48, § 5o, lei 11.343
Crimes de menor potencial ofensivo- Cuja pena não ultrapasse 2 anos
Art. 28- Delito de ínfimo potencial ofensivo
O STJ não aplica o princípio da insignificância ou da bagatela no art. 28.
O art. 28 se trata de um perigo de dano abstrato.
Vetores para reconhecer ou não o princípio da insignificância:
I) verificar a mínima ofensividade da conduta
II) nenhuma periculosidade social da ação
III) Reduzidíssimo grau de reprovabilidade
IV) inexpressividade da lesão
Art. 28, II e III- prazo máximo de 5 meses, mínimo de 1 dia
§ 4o- prazo máximo de 10 meses, mínimo de 5 meses
natureza jurídica de multa- são medias coercitivas acessórias de caráter instrumental que visam apenas compelir ao agente cumprir as medidas revistas no caput
prescrição das penas do ar. 28- 2 anos art. 30- prescreve em 2 aos art. 117-