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Rampas 4.6.1 Obrigatoriedade O uso de rampas é obrigatório nos seguintes casos:
a) para unir dois pavimentos de diferentes níveis em acessos a áreas de refúgio em edificações com ocupações dos grupos H-2 e H-3;
b) na descarga e acesso de elevadores de emergência;
c) sempre que a altura a vencer for inferior a 0,48 m, já que são vedados lanços de escadas com menos de três degraus; d) quando a altura a ser vencida não permitir o dimensionamento equilibrado dos degraus de uma escada;
e) para unir o nível externo ao nível do saguão térreo das edificações em que houver usuários de cadeiras de rodas (ver NBR 9050).
4.6.2 Condições de atendimento
4.6.2.1 O dimensionamento das rampas deve obedecer ao estabelecido em 4.4.
4.6.2.2 As rampas não podem terminar em degraus ou soleiras, devendo ser precedidas e sucedidas sempre por patamares planos.
4.6.2.3 Os patamares das rampas devem ser sempre em nível, tendo comprimento mínimo de 1,10 m, medidos na direção do trânsito, sendo obrigatórios sempre que houver mudança de direção ou quando a altura a ser vencida ultrapassar 3,70 m.
4.6.2.4 As rampas podem suceder um lanço de escada, no sentido descendente de saída, mas não podem precedê-lo.
4.6.2.5 Não é permitida a colocação de portas em rampas; estas devem estar situadas sempre em patamares planos, com largura não inferior à da folha da porta de cada lado do vão.
4.6.2.6 O piso das rampas deve ser antiderrapante.
4.6.2.7 As rampas devem ser dotadas de guardas e corrimãos de forma análoga ao especificado em 4.8.
4.6.2.8 As exigências de sinalização, iluminação, ausência de obstáculos, e outros, dos acessos aplicam-se, com as devidas alterações, às rampas.
4.6.3 Declividade
4.6.3.1 A declividade máxima das rampas externas à edificação deve ser de 10% (1:10).
4.6.3.2 As declividades máximas das rampas internas devem ser de: a) 10%, isto é, 1:10, nas edificações de ocupações A, B, E, F e H; b) 12,5%, isto é, 1:8, quando o sentido de saída é na descida, nas

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