documento 2015 583150

2937 palavras 12 páginas
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUITAÇÃO DO CONTRATO POR ACORDO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AVALISTA NO SPC. DESCADASTRAMENTO, ÔNUS DO CREDOR. PRECEDENTE DO STJ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. Conforme entendimento do STJ, caberá à Instituição Financeira, após o pagamento do débito, solicitar a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data em que houver o efetivo pagamento. Precente REsp. nº 1.149.998-RS.
No caso dos autos, havendo prova da quitação do Contrato, pelo financiado, bem como da manutenção indevida do nome do avalista nos cadastros de inadimplentestes, resta caracterizado o dano moral.
DESNECESSIDADE DA PROVA DO DANO MORAL. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilização civil pelo dano moral (nexo de causalidade e culpa).
VALOR DA INDENIZAÇÃO. Embora o dano moral não possa ser causa de enriquecimento ilícito do ofendido, o seu valor deve ser estabelecido levando-se em consideração o caráter punitivo da indenização e a situação financeira do ofensor, impondo-se sua majoração para 50 salários mínimos (R$ 39.400,00).
Primeira apelação desprovida.
Segunda apelação provida.

Apelação Cível

Décima Terceira Câmara Cível
Nº 70064003783 (N° CNJ: 0085756-45.2015.8.21.7000)

Comarca de Porto Alegre
BV FINANCEIRA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

APELANTE/APELADa
OZIL CLEVER PACHECO DE MORAIS

APELANTE/APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à primeira Apelação e dar provimento à segunda Apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da

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