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ESTADO DE PERIGO
Contrato com hospital assinado sob pressão é nulo
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10 de março de 2013, 7h59
Por Jomar Martins

Não tem valor jurídico o contrato de serviços hospitalares assinado por uma pessoa abalada emocionalmente. Premida por situação de risco, fica caracterizado o vício de consentimento, pois não se encontra livre para concordar com os termos do contrato jurídico. Logo, não tem a obrigação de pagar as despesas de internação. Com base nesse entendimento, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou os termos de sentença que livrou uma mãe de pagar R$ 8,6 mil pela internação hospitalar do filho em Santa Maria (RS). Tal como o juízo de origem, os desembargadores entenderam que a mãe não tinha outra opção senão assinar o contrato, no afã de salvar a vida do filho, já que caracterizado o ‘‘estado de perigo’’.

O relator da Apelação, desembargador Eduardo João Lima Costa, explicou que a lei exige, na configuração de ‘‘estado de perigo’’, o conhecimento do dano pela outra parte. Citou o artigo 156 do Código Civil, que prevê: ‘‘Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa’’.

Assim, emendou, em consonância com o disposto no artigo 171, inciso II, do Código Civil, é anulável o negócio jurídico celebrado em ‘‘estado de perigo’’. O acórdão foi lavrado, de forma unânime, no dia 7 de fevereiro.

O caso
No dia 1º de novembro de 2009, o filho da autora, carregado por bombeiros de Santa Maria, deu entrada no Hospital de Caridade Doutor Astrogildo de Azevedo. Ele apresentava ferimentos produzidos por arma de fogo no tórax e abdômen, e seu estado era grave. Passou por cirurgia e ficou internado até o dia 9 de novembro.

Conforme a direção do hospital, a mãe do rapaz, que o acompanhava, ficou como responsável pelo ato de internação. Assim, ela teve ciência dos termos da

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