DOAÇÃO DE ÁREA

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Como é sabido, a Administração Pública deve obedecer aos princípios constitucionais, principalmente ao da legalidade devidamente estampado no Art. 37, caput, da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ...’

Na clássica obra Direito Administrativo Brasileiro, o mestre Hely Lopes Meirelles ensina que, in verbis:

“A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo úncio do art. 2º. Da Lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei e a legalidade, igualmente, a observância dos princípios administrativo.

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”, para o administrador público significa “deve fazer assim” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 27ª. Edição, Editora Malheiros, pág. 86).

O mencionado mestre, esta mesma obra, mas em sua 33ª edição traz que “Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação. Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às

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