Do Recurso em Sentido Estrito

4666 palavras 19 páginas
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 581 a 592 do CPP)
3.1 Conceito: É o recurso interposto da decisão judicial, nos estritos casos especificados em lei, com o fim de que se proceda ao reexame da matéria, seja pelo mesmo órgão recorrido, seja pelo órgão jurisdicional superior.
3.2 Natureza jurídica: Como o próprio nome revela, cuida-se de um recurso disponível para impugnar casos taxativamente previstos pela Lei, cujo rol encontra-se nos incisos do art. 581 do CPP. Assemelha-se com o agravo do processo civil, posto que também pode ser utilizado na forma de instrumento, muito embora o recurso em sentido estrito seja cabível contra decisões definitivas (p.ex: Denegação HC – Art. 581, X do CPP). O rol do 581 apresenta não apenas decisões interlocutórias de natureza mista, mas também despachos e sentenças, as quais serão detidamente analisadas.
“Pro et Contra” – quando cabe em ambas as situações inversas de sucumbência :concede X nega – habeas corpus; “Secundum eventum litis” – quando cabe apenas em uma das situações de sucumbência – decisão que não recebe denúncia/queixa X não há recurso para a decisão que recebe.
** Terceiro Prejudicado – Admissibilidade, com base no art. 3º do CPP, do art.
499 do CPC – (TACRSP-RT 763/602)
Sem embargo da taxatividade do rol do 581 e do fato que a apelação tem natureza residual (art. 593, II), em algumas hipóteses, a doutrina e a jurisprudência admitem uma interpretação extensiva do rol do 581, quando evidenciada uma omissão lógica do dispositivo normativo (p.ex: art. 581, I. Ora, se a rejeição da denúncia admite RESE, por que não estendê-la a decisão que rejeitar o aditamento da denúncia?
Também vale mencionar a decisão que determina a suspensão do processo com base no art. 366 do CPP, aplicando-se, analogicamente, o art. 581, XVI). Convém ressaltar que a interpretação extensiva depende do caso concreto, devendo estar de acordo com as hipóteses já previstas (não pode inovar com mais uma causa de RSE).
3.3 Procedimento:

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