Do processo na oab
Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processo as, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.
Nos processos em geral da OAB, o prazo para as partes se manifestarem é de 15 dias, inclusive para interpor recurso. Nos casos de comunicação por ofício reservado ou de notificação processual, o prazo começa a ser contado á partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento. Se o ato ou decisão forem publicados na imprensa oficial, o prazo começa a ser contado no primeiro dia útil seguinte.
Do processo Disciplinar
Somente o Conselho Seccional é competente para punir disciplinarmente os inscritos na OAB. O Conselho Seccional competente neste caso é o do local onde tenha ocorrido a infração. Porém, a representação que for contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais, é processada e julgada pelo Conselho Federal.
O processo disciplinar pode ser instaurado de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima. Ele tramita em sigilo até seu termino. Quando o fato constituir crime ou contravenção penal, as autoridades competentes devem ser comunicadas, pois a jurisdição disciplinar não substitui a comum.
Assim que receber a representação, o Presidente designa relator um de seus integrantes para presidir a instrução processual.
O representado deve ter assegurado o direito de ampla defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, seja pessoalmente ou por intermédio de procurador. Ele será notificado para a defesa prévia. O prazo é de 15 dias, mas pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator. Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou Subseção deve designar-lhe defensor dativo. Após a defesa prévia, o relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da