DO CONSELHO TUTELAR

6331 palavras 26 páginas
DO CONSELHO TUTELAR

Arts. 131 A 140 da Lei Federal n° 9.069 de 13 de julho de 1990 e Lei Federal n° 12.696 de 25 de julho de 2012, que altera os Arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Órgão permanente: O Conselho Tutelar ser um órgão permanente não significa que deve funcionar 24 horas por dia, o que é exigível apenas dos serviços de atendimento. O Conselho Tutelar é permanente no sentido de que ‘veio para ficar’, não estando à sorte ou vontade do Prefeito, desta ou daquela autoridade. Órgão autônomo: A autonomia do Conselho Tutelar se expressa de duas formas:
1ª) Em como o Conselho Tutelar vai atender suas atribuições, que tipo de ações irá realizar, de que forma se relacionará com a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público para a defesa dos direitos das crianças e adolescentes, etc.
2ª) Em que medidas irá aplicar e quando é o momento para aplicá-las. Em ambas não pode existir qualquer interferência. Órgão não jurisdicional: O Conselho Tutelar não pertence ao Poder Judiciário, não é um apêndice seu, nem veio simplesmente para desafogar a sobrecarga de trabalho dos ex-juízes de menores – embora assumam as situações jurídico-sociais a eles antes destinadas. O Conselho Tutelar é um órgão administrativo, ligado ao Poder Executivo Municipal, sendo desta natureza seus atos e suas ações. Então, o Conselho Tutelar não possui o poder de ‘dizer o direito num caso concreto’ (isso é típico e exclusivo à jurisdição).
Encarregado pela sociedade: Há uma necessidade de estreita ligação do Conselho Tutelar com a comunidade. Os conselheiros tutelares devem ser “feitos do mesmo barro da sociedade”. Ao conselheiro não basta a legalidade da escolha, é

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