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CÓDIGO PENAL MILITAR
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
PARTE GERAL Crimes militares em tempo de paz Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; Esse dispositivo busca esclarecer que o crime militar somente assim pode ser entendido se previsto no Código Penal Militar, adoto foi, portanto, o critério “ratione legis”. Temos então a seguinte situação:
CPM (ISOLADAMENTE)
Exemplo: Motim, Revolta, Abandono de posto.

CPM ≠ CP. COMUM
Exemplo: Desacato.

NOTA: Embora previsto nos dois diplomas legais, mesmo nome, a definição que o delito recebe é diferente.

art. 298 do CPM Desacato ≠ art. 331 CP Desacato
Desacatar superior hierárquico Desacatar funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela. II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: Novamente a necessidade de estar o delito definido no Código Penal Militar, mesmo que também esteja de igual forma no Código Penal Comum. Nessa situação se encontram a maioria dos delitos. Exemplo: furto, roubo, homicídio, lesão corporal, sendo assim, poderá ser considerado um crime militar, desde que, se enquadre em uma das situações elencadas nas alíneas que se seguem.
CPM = CP. COMUM
É necessário que o delito comum aos dois códigos se enquadre em uma das situações que se seguem, para que seja tratado como crime militar.
a) Por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
NOTA: O termo assemelhado se encontra tacitamente revogado de acordo com a doutrina majoritária, portanto, na alínea a, temos a seguinte situação. Sujeito Ativo x Sujeito Passivo
Militar da Ativa Militar da Ativa
Assim se um delito está

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