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ASPECTOS GERAIS DOS RECURSOS

›› Para falarmos de recursos, precisamos ter conhecimento acerca das espécies de atos jurisdicionais no processo penal:

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS JURISDICIONAIS

1 -Despachos de Mero Expediente ou Despachos Ordinatórios- São atos de simples movimentação dos processos, nos quais inexiste julgamento por parte da parte do juiz. Ex: requisição FAC, designação audiência, vista as partes = não são recorríveis, exceto naquelas situações que causam inversão tumultuaria no processo = então cabe CORREIÇÃO PARCIAL.

2-Decisões em Sentido Amplo-

a) Dec. Interlocutória Simples – vão alem de uma mera movimentação do processo, pois trazem um pronunciamento decisório do juiz, todavia, sem exame de mérito da causa. Ex: recebimento denuncia def/indef revogação PP. Também não são recorríveis, salvo, disposição expressa = 581, V, do CPP. Quando não houver recurso expressamente previsto, a decisão deve ser atacada por HC (recebimento inicial, deferimento PP) e MS (indeferimento do pedido assistência MP) ou correição parcial.

b) Decisões Interlocutórias Mistas – são decisões com força definitiva, encerram em etapa do procedimento ou a própria relação processual, mas sem julgar o mérito. b.1) Não terminativa- encerram apenas uma etapa do procedimento Ex: pronuncia desclassificada (rese) b.2) Terminativa- encerra a relação processual, impronuncia , rejeição denúncia (rese).

3- Sentenças em Sentido Estrito – solucionam a lide, julgando o mérito.

a) Terminativas de Mérito - encerram a relação processual, julgam o mérito, mas não absorvem ou condenam. Ex: extinção da punibilidade (rese).

b) Condenatória - acolhem, total ou parcialmente, a pretensão punitiva. Apelação c) Absolutória- não acolhem a pretensão punitiva Própria = sem ônus Imprópria = com ônus para o réu = medida de

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