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Conceito neoclássico de Delito:
O conceito clássico sofreu uma profunda transformação, embora sem abandonar completamente seus princípios fundamentais, justificando-se, dessa forma, a denominação de conceito neoclássico, que corresponde à influência neokantiana, dando-se especial atenção ao normativo e axiológico.
A tipicidade , com o descobrimento dos elementos normativos, que encerram um conteúdo de valor, bem como o reconhecimento da existência dos elementos subjetivos do tipo, afastaram definitivamente uma concepção clássica do tipo, determinada por fatores puramente objetivos.
A antijuridicidade, igualmente, que representava a simples contradição formal a uma norma jurídica, passou a ser concebida sob um aspecto material, exigindo-se uma determinada danosidade social. Esse novo entendimento permitiu graduar o injusto de acordo com a gravidade da lesão produzida.
A culpabilidade recebeu, nessa fase teleológica, a "reprovabilidade", pela formação da vontade contrária ao dever, facilitado a solução das questões que a teoria psicológica da culpabilidade não pode resolver. A evolução definitiva da culpabilidade foi propiciada pelo finalismo welzeliano, que redimensionou todos os conceitos da teoria do delito.
Conceito finalista de direito :
Criada por Hans Welzel no início da década de 1930, defende que a conduta é “[...] o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim. Daí o seu nome finalista, levando em conta a finalidade do agente”. Na teoria finalista o dolo e a culpa, então posicionados como elementos da culpabilidade, passaram a ser posicionados na conduta, passando a integrar o fato típico. No sistema finalista passou a culpabilidade a ter como elementos apenas a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
Conceito analítico de crime:
O conceito analítico abrange o dolo e a culpa em sentido estrito, sendo assim, o crime existe em si mesmo, por um fato típico e antijurídico, e a

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