Dizer o direito
Elaborado em 29/06/2014
Márcio André Lopes Cavalcante
DESCAMINHO (ART. 334 DO CP)
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Redação anterior:
O delito de contrabando era previsto na primeira parte do art. 334. A redação da conduta típica do descaminho permaneceu a mesma.
Contrabando ou descaminho
Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Alterações promovidas pela Lei n. 13.008/2014:
No art. 334 permaneceu apenas o crime de descaminho.
O contrabando passou a ser previsto no art. 334-A, que foi inserido pela Lei.
Em que consiste o crime de descaminho:
Uma das acepções do verbo “iludir” é “frustrar”. Esse é o sentido utilizado pelo tipo penal. Assim, iludir o pagamento do imposto significa “frustrar o pagamento do imposto”.
O crime pode ocorrer em duas situações:
quando a pessoa traz para o Brasil (importa) uma mercadoria permitida, mas, ao fazê-lo, engana as autoridades e com isso não paga (ilude) o imposto devido; ou
quando a pessoa manda para fora do Brasil (exporta) uma mercadoria permitida, mas, ao fazê-lo, engana as autoridades e com isso não paga (ilude) o imposto devido.
Obs: quando o tipo fala em imposto ou direito devido pelo “consumo de mercadoria” ele está se referindo ao
Imposto sobre Produtos Industrializados. O IPI também é conhecido, por razões históricas, como “imposto sobre o consumo”. Um dos fatos geradores do IPI é o desembaraço aduaneiro de produtos industrializados de procedência estrangeira (art. 46, I, do CTN).
Para que o crime ocorra, é necessário que o agente tenha agido de forma fraudulenta?
SIM. Existe certa polêmica sobre o assunto, mas a posição