Distinção entre roubo e extorção

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1. INTRODUÇÃO No desenrolar histórico da humanidade, a sociedade desenvolveu, em seu panorama evolutivo, frente às dificuldades apresentadas em seu contexto fatídico enfrentado em cada época, a necessidade de possuir patrimônio onde lhe assegurasse melhor qualidade de vida. Em que pese dizer, durante o período de evolução novos padrões foram sendo estabelecidos, com a criação do patrimônio particular, surgiu conjuntamente à necessidade evidente de estabelecer meios de se assegurar a proteção desse patrimônio.
Existindo a necessidade de preservação do patrimônio, os legisladores, através dos séculos, precipuamente com a evolução do Direito, estabeleceram as figuras penais que viriam a criminalizar as praticas de subtração do patrimônio de terceiros. Dentro das figuras penais em que se consolidam os crimes patrimoniais hodiernos estão elencados os crimes denominados roubo e extorsão. Estes que se apresentam com algumas semelhanças, seja em sua classificação ou em sua redação, porém com enormes diferenças no que tange sua tipificação penal.
A priori, vimos que a espécie de crime que previa a subtração de bem alheio não fazia distinção entre o furto e o roubo tratando ambos como pertencentes de uma mesma espécie, havia o entendimento de que o crime de roubo seria uma espécie de furto com situações especiais que o agravavam.
A figura do crime praticado em virtude de aquisição ilícita de patrimônio alheio figura na lista das condutas ilegais mais recorrentes dentro no mundo jurídico e policial, sob a ótica de Rogerio Greco, a desproporção de ocorrências dessas modalidades ilícitas, em relação às demais contidas no código penal, é decorrente da desigualdade social existente em nossa sociedade, onde as diferenças sociais que de certa forma banalizada pela própria população, é tida como consequência de atitudes tomadas por aqueles que resolvem seguir caminhos distintos dos que são moralmente aceitos pelos demais, o que de certa forma maquia o mau gerenciamento e

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