Dissídio Coletivo e Ministério Público do Trabalho

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1 INTRODUÇÃO. O Brasil, como a Austrália e a Espanha, adotou o sistema de arbitragem compulsória. Essa função é conferida a um órgão do Poder Judiciário, mais precisamente á Justiça do Trabalho. A solução dos conflitos coletivos trabalhistas se submetia a julgamento na Justiça do Trabalho, é imposto coercitivamente ás partes, que nem sequer escolhem o árbitro. A função dos tribunais trabalhistas, em dissídios coletivos, durante muitos anos foi apenas dar concessão de reajustes salariais em virtude da inflação. Hoje, também concede novas condições de trabalho.

2 CONCEITO Dissídio coletivo é o processo que vai dirimir os conflitos coletivos do trabalho, por meio de pronunciamento do Poder Judiciário, criando ou modificando condições de trabalho para certa categoria ou interpretando determinada norma jurídica. De certa forma, pode-se dizer que o Tribunal do Trabalho vai criar um direito novo, ao resolver a controvérsia coletiva dos grupos nela envolvidos. As aspirações envolvidas dos grupos representam interesses abstratos das categorias profissionais e econômicas e não interesse individual dos particulares.

3 DISTINÇÃO O objeto principal dos dissídios coletivos é a criação de novas condições de trabalho para a categoria. Nos dissídios individuais, o objeto é a aplicação dos direitos individuais do trabalhador. Nas ações de cumprimento, o pedido é da aplicação das determinações previstas em uma norma coletiva já existente. Nos dissídios coletivos, a indeterminação dos sujeitos que são alcançados pela norma coletiva é a característica principal. A sentença normativa é aplicável erga omnes, ou seja, será aplicada perante todos aqueles que pertençam ou venham a pertencer á categoria profissional ou econômica. O dissídio coletivo é diferente do individual quanto aos aspectos objetivo e subjetivo. Segundo o objeto, o dissídio coletivo visa à interpretação de determinada norma jurídica ou à criação, modificação ou extinção das condições de trabalho para a

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