Dissidio coletivo

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DISSÍDIO COLETIVO
- Conceito
Dissidio coletivo é o processo que vai dirimir os conflitos coletivos do trabalho, por meio de pronunciamento do Poder Judiciário, criando ou modificando condições de trabalho para certa categoria ou interpretando determinada norma jurídica.
Trata-se de um processo porque há pretensão resistida do réu.
Pode-se dizer que o Tribunal do Trabalho vai criar um direito novo, ao resolver a controvérsia coletiva dos grupos envolvidos.

Distinção
O objeto principal dos díssidios coletivos é a criação de novas condições de trabalho para a categoria. Nos dissídios individuais, o objeto é a aplicação dos direitos individuais do trabalhador. Nas ações de cumprimento, o pedido é da aplicação das determinações previstas em uma norma coletiva já existente.
Nos dissídios coletivos, a indeterminação dos sujeitos que são alcançados pela norma coletiva é a característica principal. A sentença normativa é aplicada erga omnes, ou seja, será aplicada perante todos aqueles que pertençam ou venham a pertencer à categoria profissional ou econômica.
Segundo o objeto, o dissidio coletivo visa à interpretação de determinada norma jurídica ou à criação, modificação ou extinção das condições de trabalho para a categoria; no dissídio individual são discutidos interesses concretos e normas já existentes no mundo jurídico. No aspecto subjetivo, o dissidio coletivo tem como partes, regra geral, entidades sindicais. Já no dissídio individual as partes são uma pessoa física e uma pessoa jurídica ou física. No dissídio coletivo, as partes envolvidas são indeterminadas, pois a controvérsia compreende toda a categoria profissional e econômica; no dissídio individual as partes são perfeitamente determinadas, individualizadas.
CLASSIFICAÇÃO
Os dissídios coletivos podem ser classificados em:
a) Econômicos ou de interesse: se destinam aos trabalhadores reivindicarem novas e melhores condições de trabalho, especialmente novas condições salariais;
b) Jurídicos ou

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