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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA VARA CÍVEL FORUM DISTRITAL DE ITAJOBI – S.P. COMARCA DE NOVO HORIZONTE – S.P.

Processo Nº.: 651/2007 ANADELI APARECIDA SPERANDIO GOLÇALVES E KEDMA CRISTINA DE AZEBEDO, já qualificada nos autos que lhe move LUIZA MARA DE AZEVEDO, através de seu Advogado e Procurador indicado/nomeado pelo Convênio de Assistência Judiciária firmado entre a PGE e a OAB/SP, cujo Mandato e Ofício já inclusos, vem muito respeitosamente à presença de V. Exa. e r. cartório, em atendimento ao Despacho de Fls. (...), apresentar sua CONTESTAÇÃO, fazendo-a nos seguintes termos:
I – PRELIMINARMENTE
DA ILEGITIMIDADE DE PARTE

A Autora, como consta da inicial efetuou uma compra junto a esta requerida de automóvel e apresentou um contrato de financiamento do mesmo acostado às folha 12 dos autos, sendo que alegou ter realizado o financiamento somente com o propósito de ajudar as requeridas. Alegou contudo que o automóvel esta em nome da requerida ANADELI APARECIDA SPERANDIO GOLÇALVES, apresentando o documento de folhas 14 dos autos para a comprovação deste alegado, sendo que se faz necessário argumentar, por prudência, que a transferência de veículos automotores é única e exclusivamente responsabilidade de quem adquire o veiculo e não de quem transmite o bem, sendo que conforme a documentação que guarnece os autos o veiculo em questão foi adquirido pela própria requerente e devendo esta providenciar a transferência o referido bem para o seu nome.

Conforme se verifica a requerente assumiu um financiamento junto ao Banco, folhas 12, e alega que quem teria que pagar pelo financiamento seriam as queridas, o que não se pode acreditar é que não foi informada que não seria a própria requerente responsável pela obrigação, e sim as requeridas, vez que

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