Direitos trabalhista

826 palavras 4 páginas
1. Trabalho noturno/ FÉRIAS/

1 . trabalho noturno

Art.73 CLT: Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.

§1º. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 min e 30 seg.
§2º. Considera-se como noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho realizado entre as 22 hs de um dia e as 5 hs do dia seguinte
§3º. Se não houver trabalho noturno fixo, o percentual terá base a quantidade do que é feito no diurno, de natureza de trabalho semelhante. Se houver noturno fixo, o aumento será calculado pelo mínimo geral vigente na região.

2.FÉRIAS

Art.129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias sem prejuízo da remuneração.

Art.7º.CF –são direitos do trabalhadores..além de outros... XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. (DESCANSO ANUAL REMUNERADO).

Art.130 – a cada período de 12 meses de vigência, do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 dias, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes.
II – 24 dias, tido de 6 a 14 faltas
III – 18 dias, tido de 15 a 23 faltas
IV – 12 dias, tido de 24 a 32 faltas

- vedado descontar do período de férias as faltas do empregado
- período de férias contado como tempo de serviço

REGIME PARCIAL, ART.130-A – após cada período de 12 meses terá direito a férias:

I – 18 dias, se a duração do trabalho semanal for superior a 22 até 25 horas
II – 16 dias, se a duração do trabalho semanal for superior a 20 até 22 horas
III – 14 dias, se a duração do trabalho semanal for superior a 15 até 20 horas
IV – 12 dias, se a duração do trabalho semanal for superior a 10 até 15 horas
V – 10 dias, se a duração do trabalho semanal for superior a 5 até 10 horas
VI – 8 dias, se a duração do trabalho semanal for igual

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