Direitos sociais
I CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O papel dos direitos fundamentais frente ao desenvolvimento social atual repercute no campo dos direitos sociais como relação intrínseca, posto tratar os direitos sociais como direito fundamental. Isso confere à esses direitos, necessariamente, a justificação e fundamentação acerca de quais benefícios traz tal entendimento ao destinatário final da Constituição, o cidadão brasileiro.
Os direitos sociais, por sua própria natureza, invocam do poder político uma demanda de recursos para sua aplicabilidade plena, o que gera fortes pressões ideológicas e envolve escolhas políticas determinantes para conseguir alcançar o ideal de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivo consagrado em nossa Carta Magna.
II. AS CLASSIFICAÇÃO DO DIREITO SOCIAL
Os Direitos Sociais enquandram-se, segundo a doutrina, dentro dos chamados direitos de 2ª geração, ou seja, relacionam-se com o ideal de igualdade. Em regra, exigem do Estado prestações sociais, como saúde, educação, trabalho, previdência social, entre outras. A liberdade, aqui, aparece de forma positiva, em que se exige do Estado uma ação perante os indivíduos.
III. CONCEITO
Segundo o art. 6º da Constituição, “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Esse artigo trata dos direitos sociais, que são prestações positivas (ações) realizadas pelo Estado para melhorar a qualidade de vida dos hipossuficientes, ou seja, dos mais necessitados. Segundo Alexandre de Moraes, esses direitos constituem normas de ordem pública, com a característica de imperativas, sendo invioláveis, portanto, pela vontade das partes da relação trabalhista.
A alimentação foi incluída no rol de direitos sociais pela Emenda Constitucional no 64/2010. O objetivo dessa inclusão foi o fortalecimento das políticas