Direitos reais
“É lícito ao superficiário a concessão do direito de construir sobre a sua propriedade superficiária – ‘direito de laje’ -.”
II – Fundamentação teórica e fática
O presente trabalho tem o escopo de analisar a função social da posse na perspectiva civil-constitucional, especialmente no que tange o direito de laje, sustentando a possibilidade de concessão por parte do superficiário a um segundo concessionário do direito de construir sobre a sua propriedade superficiária. Inicialmente, contudo, merece registro a constitucionalização das relações privadas.
Tradicionalmente, conforme demonstra o direito romano, o direito positivo sempre foi observado com base nos conflitos de direito individual, sendo separados, rigorosamente, em públicos e privados. Essa dicotomia foi visivelmente acentuada no século XIX, por conta da Revolução Francesa, pautado em um conceito abstrato de pessoa humana. Vale ressaltar a cátedra de Fábio Konder Comparato:
“A revolução, ao suprimir a dominação social fundada na propriedade da terra, ao destruir os estamentos e abolir as corporações, acabou por reduzir a sociedade civil a uma coleção de indivíduos abstratos, perfeitamente isolados em seu egoísmo.”[1]
As relações públicas e privadas guardavam entre si um necessário distanciamento para época, vez que em voga o Estado Liberal, sendo o ser humano visto em sua unipessoalidade e o Estado apenas atuando negativamente, garantindo as liberdades públicas. Nesta fase o agente não se interagia com o restante da sociedade, no que tange suas relações particulares, sendo observado em sua individualidade.
Contudo, a atuação negativa do Estado, posteriormente, não era mais eficaz para solver uma série de necessidades da população. Segundo noticia Gustavo Tepedino:
“Os movimentos sociais e o processo de industrialização crescente do século XIX, aliados às vicissitudes do fornecimento