Direitos reais ou das coisas

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DIREITO CIVIL

DIREITOS REAIS OU DAS COISAS

Direitos reais ou direito das coisas: O direito das coisas é o conjunto de normas reguladoras das relações entre os homens, tendo em vista os bens corpóreos e incorpóreas. Do que se deduz que o Direito das Coisas é o conjunto de normas que regulam as relações jurídicas entre os homens face às coisas, capazes de satisfazer as suas necessidades e suscetíveis de apropriação individual, quando tais coisas forem úteis e raras e quando estabelecem relações de domínio.
Bem: é tudo o que pode proporcionar utilidade aos homens. Bem no campo jurídico, deve ser considerado aquilo que tem valor, abstraindo-se daí a noção pecuniária do termo.
Coisa: é algo que existe mas, não satisfaz a uma necessidade. Todo bem é uma coisa, mas nem toda coisa é um bem. Como por exemplo, um batom para uma mulher será útil, assim para ela é um bem, porém, para o homem é uma coisa, pois não tem utilidade.
Obs: Uma coisa pode passar a ser um bem, assim como um bem pode passar a ser uma coisa, isso vai depender da pessoa que tem a posse, seja da coisa ou do bem.
Características dos Direitos Reais ou das Coisas
A - Aderência: uma vez vinculada, acompanha a coisa, independentemente de quem tem a posse de fato. Confere à coisa uma obrigação ambulatória.
B - Prelação, Preferência ou Preempção: primazia que tem o credor ou titular do direito sobre outras pessoas. Estão presentes nos Direitos de Garantias como: no penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária. (Art. 1475, CC).
C - Absoluto (oponibilidade erga omnes): faculdade de se opor a quem intervir ou lhe causar dano; e direito de sequela: significa que o bem está marcado; é o direito que tem de perseguir a coisa/direito em seus últimos limites. Usar, gozar, fruir, abdicar da coisa na sua totalidade, porém respeitando os direitos dos outros.
D - Público: confere estabilidade e visibilidade e ao se tornar público protege a todos. Bem móvel - tradição art. 1226 cc

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