direitos humanos

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em face do silencio e da lacuna constitucional a doutrina predominante entende que o brasil adota a doutrina dualista, o qual se divide em duas ordens juridicas, a ordem interna e a ordem internacional. A ordem interna para que se tenha a producao de efeitos, se faz necessario a edicao de um ato normativo nacional. Onde no caso brasileiro esse ato é produzido para que ocorra a promulgacao do tratado ratificado na ordem juridica interna, atribuindo-lhe execução, cumprimento e publicidade.
Defende que essa linha de pensamento nao se adequa aos direitos humanos, tendo em vista que por força do artigo 5, paragrafo 1, tem aplicação imediata. porque de acordo com o principio da aplicabilidade da norma os direitos humanos irradiam e aplicam seus efeitos imediatamente, nao precisando do decreto de execução. Ja no caso dos tratados tradicionais a constituiçao adota um sistema misto, onde para os direitos humanos se adota a incorporação automatica e para os tratados tradicionais se adota a incorporação nao-automatica.
Se tratando da hierarquia dos tratados tambem se adota a teoria mista, para se resolver regimes juridicos diferenciados.
Por forca do artigo 5, paragrafos 2 e 3, atribui-se aos direitos enunciados em tratados internacionais um poder de hierarquia de norma constitucional, sem exclui-los dos direitos consticionalmente garantido, que apresentam aplicabilidade imediata. Os demais tratados internacionais tem forca hierarquica infraconsticional, nos termos do artigo 102, III, do texto, e se submetem a sistematica de incorporação legislativa.
Conclui-se entao que o governo brasileiro adota um regime misto, combinando regimes juridicos diferenciados, um regime aplicado aos direitos humanos e outro aplicavel ao tratados tradicionais, e os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos apresentam hierarquia da norma constitucional, assim sendo incorporados automaticamente, enquanto os demais tratados internacionais sao infraconstitucionais e nao sao

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