Direitos humanos e o direito penal
Em outras palavras, poder-se-ia até afirmar que “a luta pela contenção da violência estrutural é a mesma luta pela afirmação dos direitos humanos” (FREITAS, 2001, p. 36).
Como qualquer outro ramo do direito, o direito penal possui finalidades especificas, pois necessita-se que algo seja realizado, porém, de uma certa maneira, é necessário que além de se conhecer, seja-lhe atribuído direitos embutidos, é o que se realiza nos direitos humanos, em se tratando de determinada matéria.
Ou seja, é necessário embutir os direitos humanos no contexto do direito penal, uma vez que, seja dito sobre a amenização nas penas, porém, com responsabilidade para que não seja deixadas de cumpri-las.
A) DAS VERDADEIRAS RAZÕES DO DIREITO PENAL
Quanto ao espeque social, vem sendo observado que, a ideologia da defesa social vem sendo caracterisado com um símbolo da evolução do sistema penal moderno, e por isso aceita, raramente entra em discussão, justamente por estar sendo a cada dia melhorada, em síntese com a que era anteriormente.
Isto porque, durante muito tempo a “pureza” da ciência jurídica impedia a atividade crítica de outros ramos científicos, fazendo com que a onipotência do discurso jurídico prevalecesse como verdade incontestável.
Isto se observa pelo fato de ultimamente, o sistema penal vem criando substancialmente voltados não para o fato ilícito, mas para o delinqüente como “ser anti social”, buscando sempre puni-lo para que a sociedade seja protegida da forma necessária. Isto porque diversas vezes a sociedade é de uma certa forma “esquecida” quanto a formalidades penais.
Com esse prisma é que se observa a