Direitos Humanos dos Trabalhadores
PERSPECTIVA DE ANÁLISE A PARTIR
DOS PRINCÍPIOS INTERNACIONAIS DO
DIREITO DO TRABALHO E DO DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
Gabriela Neves Delgado*
1 – INTRODUÇÃO
A
palavra princípio traduz, na língua portuguesa, a ideia de “origem, começo, causa primária, base ou germe”1.
Para Antônio Houaiss significa, ainda, “proposição elementar e fundamental que serve de base a uma ordem de conhecimentos” e, nesta dimensão,
“proposição lógica fundamental sobre a qual se apoia o raciocínio”2.
Nas Ciências, a palavra princípio é apreendida com sentido similar. Ou seja, os princípios são compreendidos como proposições ideais construídas a partir de dada realidade e direcionadas à compreensão dessa realidade examinada3. São, portanto, proposições básicas e fundamentais de um sistema, que lhe garantem validade e legitimidade4.
Nas Ciências Jurídicas, os princípios se destacam por contribuir para a compreensão global e integrada de qualquer universo normativo. São diretrizes
*
Professora adjunta de Direito do Trabalho dos Programas de Graduação e Pós-Graduação da Faculdade de Direito da UnB; coordenadora de graduação do curso de Direito da UnB; professora adjunta de
Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho dos Programas de Graduação e Pós-Graduação da Faculdade de Direito da UFMG (2006-2009); professora de Direito do Trabalho da Faculdade de
Direito da PUC Minas (2003-2006); doutora em Filosofia do Direito pela UFMG; mestre em Direito do Trabalho pela PUC Minas; advogada.
1
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio – Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. p. 1.369.
HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.
p. 2.299.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 171.
CRETELLA Jr., José. Curso de Direito Administrativo. 18. ed. Rio de Janeiro: