Direitos Fundamentais

1224 palavras 5 páginas
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Pode-se estabelecer como marco inicial dos direitos fundamentais a Magna Carta Inglesa (1215), levando à inserção (dos direitos fundamentais) nos textos constitucionais dos Estados modernos ocidentais, consolidando o rumo trilhado pelas vertentes do direito.

6.1. DOS DIREITOS DE 1ª GERAÇÃO

A primeira geração de direitos dominou o século XIX e é composta dos direitos de liberdade, que correspondem aos direitos civis e políticos. Tendo como titular o indivíduo, os direitos de primeira geração são oponíveis ao Estado, sendo traduzidos como faculdades ou atributos da pessoa humana, ostentando uma subjetividade que é seu traço marcante

6.1.2. DOS DIREITOS DE 2ª GERAÇÃO

A segunda geração de direitos, da mesma forma que a primeira, foi inicialmente objeto de formulação especulativa em campos políticos e filosóficos que possuíam grande cunho ideológico. Dominaram o século XX assim como os de primeira geração dominaram o século XIX. Tiveram seu nascedouro nas reflexões ideológicas e no pensamento antiliberal desse século.

Proclamados nas Declarações solenes das Constituições marxistas e também na Constituição de Weimar, os direitos de segunda geração exerceram um papel preponderante nas formulações constitucionais após a segunda guerra.
Cingidos ao princípio da igualdade – sendo esse a razão de ser daqueles – os direitos de segunda geração são considerados como sendo os direitos sociais, culturais, coletivos e econômicos, tendo sido inseridos nas constituições das diversas formas de Estados sociais.

Quando da declaração desses direitos, exigiram do Estado determinadas prestações impossíveis de serem concretizadas naquele dado momento e, dessa forma, com a juridicidade questionada, os direitos de segunda geração foram lançados como diretrizes, ou programas a serem cumpridos, ou seja, esses direitos foram remetidos à esfera programática.

Quanto a esses direitos de segunda geração, salienta Paulo Bonavides:

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