Direitos Difusos

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Questões - Direitos Difusos e Coletivos – Conceitos básicos e legitimidade
1) Explique o que são interesses e o que são direitos. Por que a Constituição faz referência a ambos?
Interesse é qualquer pretensão, desejo de obter determinado valor ou bem da vida, de satisfazer uma necessidade. Direito é subjetivo é a possibilidade de se exigir aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio. A doutrina mais conservadora abordava valores individualistas, liberais e só reconhecia como direitos, os interesses tutelados pela lei, com titulares plenamente individualizáveis. A Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor fazem referencia a ambos os conceitos em seus artigos: Art. 8º, III, CF; Art. 129, III e V, CF e Art. 81, CDC, talvez por equivocar-se o legislador ao referir-se ao conceito de interesse como direito.

2) O que é microssistema de proteção de direitos difusos e coletivos? Há previsão legislativa de formação do microssistema?

O microssistema de proteção aos direitos difusos e coletivos baseia-se, essencialmente, em dois diplomas fundamentais que acompanham todo e qualquer procedimento que se instaure a título de processo metaindividual. São eles: a Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Ainda não há previsão legislativa propriamente dita da formação do microssistema de proteção aos direito difusos e coletivos.

3) Existe diferença entre direitos transindividuais, direitos metadindividuais e direitos coletivos lato sensu?

Os interesses transindividuais têm como grupo indeterminável de pessoas, o objeto dos interesses é indivisível e a origem que liga os interessados é uma situação de fato.
Já nos interesses difusos coletivos o grupo de pessoas atingidas em seus direitos é determinável, tendo como objeto uma forma indivisível e o liame entre as pessoas é a relação jurídica.
Em relação aos interesses individuais homogêneos, o grupo de pessoas também é

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