Direitos autorais

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LEI 9610/98 Direitos Autorais
Direito autoral
Na impossibilidade de expressar de forma mais clara a exata definição de direito autoral, busco nas sábias palavras do advogado Carlos Alberto Bittar a melhor definição encontrada, por ser a mais sucinta e mais objetiva ao mesmo tempo:
"O direito de autor é o ramo da ciência jurídica que protege, sob os aspectos moral e patrimonial, o criador de obra literária, artística ou científica."
Muita gente não sabe, mas quando o ilustrador cria uma ilustração para uma revista, livro ou propaganda, ou então quando um musico cria uma nova canção, entre outros trabalhos que tenha origem no processo criativo, essas criações estão cobertas pela lei de direitos autorais na qual o autor tem todos os direitos e posse da peça produzida. Toda imagem é passiva de direitos autorais que são divididos em: * Direitos patrimoniais * Direitos morais.
Os direitos patrimoniais referem-se a propriedade da peça em questão. O dono dessa peça tem a possibilidade de vendê-la e ganhar sobre os hoyaltie, que para quem não sabe permite aos retentores da obra receber porcentagens, geralmente prefixadas das vendas ou dos lucros por aqueles que utilizam da sua ideia. Esses podem ser vendidos e serem repassados através de contratos de licenciamentos e contratos de sessão e de direito. Os direitos morais referem-se a quem criou a obra, quem criou a autoria e são inalienáveis. Mas como ficam as obras para a criação coletiva. A criação de uma peça publicitaria pode ocorrer em coautoria, em outras palavras, quando é realizada por dois ou mais autores, ou coletivamente, quando a ação ocorre por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica.
É muito normal nas agencias de publicidade as criações ocorrerem de uma dessas duas maneiras, dessa forma, determinada peça publicitaria tem como autores a agencia juntamente com as pessoas que participaram de sua criação. Tal situação é possível, já que o artigo 11 da lei do direito

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