Direitos Autorais de Imagem
Hoje em dia, com a tecnologia avançada e grande número de informações que circulam através de veículos midiáticos, principalmente pela internet, é fácil encontrar o que procuramos especialmente textos, músicas e imagens de terceiros. Para que haja uma orientação prévia do que não é permitido fazer e amparo em casos de uso indevido de imagem e apropriação indevida de conteúdo, existe a Lei de Direitos Autorais.
Direito autoral é o direito do autor, do criador, do tradutor, do pesquisador, do artista, de controlar o uso que se faz de sua obra. Consolidado na Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, garante ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
O direito de imagem é um direito personalíssimo, ou seja, um direito inerente à pessoa e faz parte da lista de direitos que constituem o mínimo necessário para garantia de todos os demais direitos do individuo. Por ser um direito ligado à pessoa, é anterior ao direito autoral, que nasce somente após a criação de uma obra intelectual.
De acordo com o disposto no artigo 28 da Lei do Direito Autoral, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. E o artigo 29 dispõe que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral. Contudo, essa exclusividade é limitada pelas hipóteses expressamente indicadas no artigo 46 da mesma Lei. Fora dessas exceções legais, e da permissão da cópia para uso privado do copista, a reprodução, sem autorização do titular de direitos autorais ou de seu representante, constitui contrafação passível de punição nas esperas cível e criminal.