direitodomar

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);
- Regime jurídico das águas que formam os estreitos utilizados para navegação internacional (artigos 34 a 45) e Estados Arquipélagos (artigos 46 a 54);
- Definição da zona econômica exclusiva (artigo 55). Direitos e deveres de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais (artigo 56);
- Definição da plataforma continental dos Estados costeiros (artigo 76) e direitos de soberania para efeitos de exploração e aproveitamento dos recursos naturais;
- Liberdade do alto-mar (Parte VII) que compreende: liberdade de navegação; de sobrevôo; de colocar cabos e dutos submarinos nos termos da Parte VI; de construir ilhas artificiais nos termos da Parte VI; e liberdade para pesca e pesquisas científicas nos termos das Partes VI e XIII;
- Definição do regime das ilhas (artigo 121) e mares fechados ou semifechados (artigos 122 e 123). Direito de acesso ao mar e a partir do mar dos Estados sem litoral e liberdade de trânsito (artigos 124 a 132);
- Definição da área e de seus recursos naturais como patrimônio comum da humanidade (artigo 136); das atividades na área a serem desenvolvidas (artigo 150 a 155); das funções da Autoridade (artigo 157); e do estabelecimento de uma Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos que deverá exercer jurisdição específica (artigo 186);
- Definição das regras internacionais e legislação nacional para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho (Seção 5);
- Regras para a realização de pesquisas científicas e transferência de tecnologia marinha e solução de controvérsias (Seções 2 e 3 da Parte XV e artigo 264). Obrigação de solucionar controvérsias por meios pacíficos (artigo 279); e
- Utilização do mar para fins pacíficos (artigo 301).

Próxima Reunião: 20ª Reunião das Partes - XX SPLOS (Nova York, EUA, 14 a 18 de junho de 2010).

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