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Direito
Constitucional
Prof. Marcelo Adriano de O. e da Cidadania
Lopes
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Prof. Marcelo Adriano de Oliveira Lopes



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Poder Constituinte.



Pode ser conceituado como o poder de elaborar (poder originário) ou atualizar uma Constituição, mediante supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais (poder derivado do originário);



Nas palavras de Uadi Lammêgo Bulos o Poder Constituinte seria
“potência responsável pela criação, reforma e mutação das constituições” 

E continua o douto doutrinador, senão vejamos:



“...é energia vital da ordem jurídica”;



Quem é o titular do Poder Constituinte?



A nação ou o povo?



Na concepção do Abade Emmanuel Joseph Sieyés (conhecido

como
“abade de Chartres”, viveu de 1748 a 1836, foi um personagem misterioso, um sacerdote sem vocação, um orador nada brilhante, com débil estrutura física, porém um grande e hábil político), em seu panfleto O que é o Terceiro Estado,

apontava como titular do poder constituinte a NAÇÃO!




A titularidade do poder constituinte, como aponta a doutrina moderna pertence ao POVO! (concurso público e OAB saibam da posição do
Sieyés, mas respondam que a titularidade pertence ao POVO );



Tal afirmação é corroborada pela CF., confiram:



Constituição da República Federativa do Brasil.



Art. 1º (...)



Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (g.n)



Os integrantes do povo são aqueles catalogados no artigo 12 da
CF., conforme entendimento uníssono da doutrina!



O poder constituinte ORIGINÁRIO é denominado pela doutrina de:



Poder.
Inicial;
Inaugural;
Fundacional;
Genuíno;
Primário;
Primogênito ou
De primeiro grau;
Ou seja, é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem

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