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1 - EVOLUÇÃO DO DIREITO CIVIL NO BRASIL

• 1822 = Proclamação da independência política em 1822 a Assembléia Constituinte, ante o fato de não termos leis próprias, baixou a Lei de 20 de outubro de 1823, determinando que continuassem em vigorar, em nosso território, as Ordenações Filipinas, de Portugal.

• 1824 = A Constituição Imperial determinou a organização do Código Civil e Criminal, que viria a consolidar a unidade política do país e das províncias.

• 1855 = Carvalho Moreira, foi quem primeiro se preocupou com a matéria ao apresentar um estudo sobre a revisão e codificação das leis civis.

• 1855 = O governo imperial entendeu que antes da codificação seria preciso tentar uma consolidação das leis civis, que se encontravam esparsas, e para tanto encarregou Teixeira de Freitas.

• 1858 = Foi aprovado a Consolidação das Leis Civis (de Teixeira de Freitas), contratando-o. Porém, não foi aceito por ter unificado o direito civil com o direito comercial. O esboço de Teixeira de Freitas exerceu grande influência na feitura do Código Civil argentino. Após rescindir o contrato com Teixeira de Freitas, o ministro da Justiça, Nabuco de Araújo, incumbiu-se de elaborar um novo projeto, porém devido a sua morte não pode levar até o fim de sua missão.

• 1881 = Felício dos Santos apresenta um projeto denominado Apontamentos. Recebe parecer contrário da comissão nomeada para examiná-lo. Comissão que logo se dissolveu.

• 1889 = Pouco antes da proclamação da República, o ministro da Justiça, Cândido de Oliveira, nomeou uma comissão, que com o advento da República não chegou a apresentar nenhum projeto de codificação. Ante as tentativas infrutíferas das comissões, o ministro da Justiça, Campos Sales, incumbiu Coelho Rodrigues da feitura de projeto, que também não conseguiu ser transformado em lei.

• 1899 = Ao ocupar a Presidência da República, Campos Sales, por indicação de seu ministro Epitácio Pessoa, nomeia Clóvis Beviláqua. No final desse ano apresenta

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