Direito

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Os direitos da personalidade (Lição 9)
São ínsitos à pessoa, em todas as suas projeções, sendo que são dotados de certas características peculiares, quais sejam: são absolutos, isto é, são oponíveis contra todos (erga omnes), impondo à coletividade o dever de respeitá-los; generalidade, os direitos da personalidade são outorgados a todas as pessoas, pelo simples fatos de existirem; extrapatrimonialidade, os direitos da personalidade não possuem conteúdo patrimonial direto, aferível objetivamente; indisponibilidade, nem por vontade própria do indivíduo o direito da personalidade pode mudar de titular; imprescritibilidade, inexiste um prazo para seu exercício, não se extinguindo pelo seu não-uso; impenhorabilidade, os direitos da personalidade não são passíveis de penhora; e, vitaliciedade, os direitos da personalidade são inatos e permanentes, acompanhando a pessoa desde seu nascimento até sua morte. O sujeito de direito é todo e qualquer ente apto a ser titular de direitos e adquirir deveres, não apenas o ser humano, mas também os determinados em lei. É necessário observar que de acordo com o direito moderno, a visão de que apenas a pessoa é sujeito de direito esta equivocada. Atualmente há o entendimento de que sujeito de direito é sinônimo de pessoa, como ente personalizado, apena a pessoa, seja natural ou jurídica poderia ser sujeito de direito.
Os direitos da personalidade, direitos personalíssimos ou direitos privados da Personalidade realçam o seu aspecto privado ou particular em contraposição ao seu aspecto público, muitos dos quais são elevados a categoria de direitos fundamentais ou garantias individuais no âmbito constitucional, tais como o Direito à vida, à integridade corporal, à integridade psíquica, intelectual, honra, nome, imagem, recato, intimidade e etc, considerados, também, direitos da pessoa humana, como direitos subjetivos.
Tais bens e valores não se limitam a coisas exteriores, porque também compreendem, e de modo mais próximo, os bens

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