Direito

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Direito Civil – Personalidade e Capacidade jurídica (Art. 1º à 21 C.C)

- Todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade.
Pode ser definida como aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações.

“A aptidão, reconhecida na ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair obrigações.” (Clóvis Beviláqua).

- Capacidade é a medida da personalidade, ela pode ser plena ou limitada.
Todos tem capacidade de direito ou de gozo, também denominada capacidade de aquisição de direitos. Esse espécie de capacidade é reconhecida a todo ser humano , sem qualquer distinção.

EX . Um infante ou mesmo os privados de discernimento mental podem ser absolutamente incapazes para exercer atos na vida civil (Art.3º C.C) (Capacidade de Fato). Mas podem e tem a capacidade de direito, pois os mesmo podem herdar bens deixados pelos seus pais, receber doações e etc.

- Capacidade de Fato : Aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil.
Os recém-nascidos e os amentais possuem apenas capacidade de direito, necessitando os mesmos de serem representados para exercerem a capacidade de fato.

Quem tem tanto a capacidade de direito e de fato, denominamos possuidor de capacidade plena, quem só ostenta a de direito, denominamos capacidade limitada.

*Capacidade não se confunde com legitimação, esta é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos, um espécie de capacidade especial exigida em certas situações.

ex: O ascendente é genericamente capaz, mas só estará LEGITIMADO a vender a um descendente se o seu cônjuge e os demais descendentes expressamente consentirem (CC, art.496).

Direitos da Personalidade

* São direitos inalienáveis que se encontram fora do comércio, e que merecem a proteção legal.

São direitos da personalidade, cuja existência tem sido proclamada pelo direito natural, destacando-se, dentre outros, o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra.

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