Direito

11690 palavras 47 páginas
a) Formas de Acessão ARTIFICIAL

Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

O raciocínio aqui é simples. A regra do direito civil, geral e isso é histórico no direito brasileiro, é de que a terra, o imóvel em si, o solo é como se tivesse uma força atrativa. O que você constrói, planta, passa a ser de propriedade, regra geral, do dono do solo. Isso está claro no artigo. A regra é: Se eu peguei tijolos de Fredie e fiz uma casa em meu solo, a casa é minha, mas devo indenizar Fredie. Se atuei de má-fé, pago perdas e danos e se atuei de boa-fé, pago apenas o material. Mas, entenda, a regra geral é de que o solo atrai para si a construção e a plantação.

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

A situação aqui é diversa. O enfoque aqui é de quem constrói ou de quem planta. Mas a ideia é a mesma. Se eu semeei, plantei ou edifiquei no terreno de Fredie, eu vou perder a propriedade da construção ou da plantação. Agora, se procedi de boa-fé, tenho direito de ser indenizado.

“Regra geral, tradicional no direito brasileiro, reconhece a força atrativa do solo: a construção e plantação passam a ser de propriedade do dono do terreno que poderá ser compelido a indenizar, nos termos dos arts. 1254 a 1256..”

Se eu construí e usei materiais meus em seu terreno, você adquire a construção devendo, dependendo da análise da boa ou da má-fé, indenizar-me.

Mas percebeu-se, ao longo do século XX no Brasil,

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