Direito

438 palavras 2 páginas
COMPENSAÇÃO

1) Conceito
Modo indireto de extinção de obrigações entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra.
Art. 368 – “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.

2) Espécies
A) TOTAL
Na compensação total há a extinção total da dívida.

B) PARCIAL Na compensação parcial há a extinção parcial da dívida maior.

C) LEGAL
A compensação legal é aquela que decorre da lei, é automática e acontece de pleno direito, independendo da vontade das partes, basta apenas que preencha os requisitos legais, que são: identidade de partes, reciprocidade dos créditos, dívidas vencidas, líquidas e fungíveis entre si.

Art. 371 – O devedor não pode usar o crédito do fiador para fazer compensação, mas o fiador pode compensar a sua dívida com credor para fazer a compensação com o devedor. Assim, a compensação só pode acontecer em que o fiador é chamado, no instante em que o credor se volta contra o fiador, em que este é cobrado, porque o devedor não pagou, é que deverá haver compensação.

Art. 372 – Os prazos de favor não impedem a compensação.

Art. 373 – a diferença de causa da dívida, em geral, não impede a contestação. Existem exceções, casos em que a causa da dívida impede a compensação: no caso de furto, esbulho ou roubo; se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; se uma for de coisa não suscetível de penhora.

Obs.: comodato e depósito são contratos que tem como objeto coisa infungível. Comodato é empréstimo de coisa infungível e depósito é guarda de coisa infungível. Assim, não poderá haver compensação se uma obrigação se originar por comodato, pois as obrigações devem ser fungíveis entre si. Quando não há fungibilidade recíproca, que é um dos requisitos legais, não poderá haver compensação. A pensão alimentícia é uma dívida especial, diferenciada e a ela não cabe compensação. A compensação também não pode ser feita naquilo que

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