Direito

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10. Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Para casar, a pessoa tem que ter idade mínima de 16 anos. É a regra. Entre 16 e 18 precisa da autorização de seus representantes legais. Acontece que, excepcionalmente, admite-se o casamento abaixo dos 16 em duas situações:
Em caso de gravidez
Para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal

11. Inciso I – Avô não casa com neta! Mãe não casa com filho! Seja o parentesco natural, consangüíneo ou civil, por adoção, não importa.

Inciso II – Ainda estudaremos parentesco, mas o parentesco em linha reta é aquele existente entre sogra e genro. Esse impedimento persiste mesmo que você se divorcie da filha dela. Sogra é para sempre!

Inciso III – A idéia é a mesma: preservar a moral familiar. Eu adotei Pedrinho, não posso me casar com aquela que foi esposa dele porque é como se fosse minha nora.

Inciso IV – Cuidado com esse inciso IV. Ele diz que irmãos não podem casar entre si, nem os irmãos só de pai ou só de mãe. Quanto a isso não há dúvida, o problema está nos colaterais de 3º grau, que é tio e sobrinha. Tia e sobrinho.

OBS.: “A doutrina já consolidou o entendimento (Maria Berenice Dias e Jones Figueiredo Alves, entre outros) segundo o qual o impedimento de casamento entre colaterais de terceiro grau, que visa a proteger a saúde genética da prole, é relativizado se houver laudo médico favorável, nos termos do decreto-lei 3.200/41(ver também Enunciado 98, da I Jornada de Direito Civil).”

Dois irmãos se casaram na Alemanha. Há um tipo penal para isso lá. Eu fiquei chocado porque não é o caso de criminalizar a conduta. O risco de um casamento desse tipo é a prole nascer com doença. Então, o casamento entre irmãos gera nulidade. Quanto aos colaterais de 3º grau, embora o Código não diga, para a doutrina, esse decreto-lei de 1941 continua em vigor, de forma que

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