Direito

1257 palavras 6 páginas
2- PRISÃO CAUTELAR.
Primeiramente é importante conceituar alguns termos, comecemos com o ensinamento do ilustríssimo Nestor Távora:
“Prisão é o cerceamento da liberdade de locomoção, é o encarceramento. Pode advir de decisão condenatória transitada em julgado, que é a chamada prisão pena, regulada pelo Código Penal, com o respectivo sistema de cumprimento, que é verdadeira prisão satisfativa, em resposta estatal ao delito ocorrido, tendo por título a decisão judicial definitiva”.
A prisão cautelar ou provisória, que ocorre na da persecução penal, sem condenação transitada em julgado, trata-se de uma prisão anterior ao julgamento e ao recebimento da denuncia ou queixa crime pelo juiz, que priva, provisoriamente, o suspeito de ter praticado um delito, da sua liberdade de locomoção,
Ao discorrer sobre as modalidades de prisões cautelares nos limitaremos às que atualmente são utilizadas no ordenamento jurídico.
A prisão em flagrante, prevista nos artigos 301 a 310 do CPP, ocorre no momento e lugar onde ocorreu o delito, podendo ser efetuada por qualquer pessoa do povo e pelos agentes de policia, sendo que ambos devem comunicar à autoridade policial em prazo hábil, tendo este o prazo de 24h para comunicar o auto de prisão em flagrante delito (APFD) à autoridade judiciária. São tipos de flagrantes aos quais podemos citar o flagrante próprio, facultativo, presumido, impróprio, diferido, entre outros. Com duração média de 2 a 7 dias, em que o juiz deverá convertê-la em temporário ou preventiva e ainda caso a prisão seja ilegal deverá relaxa-la de imediato. São legitimados ativos para requerê-las: o MP e o chefe de policia, podendo o juiz decreta-las ex officio.
A prisão temporária encontra-se prevista na Lei 7960/89, e por sua vez, substituiu a prisão para averiguação, em que o suspeito ficava detido na delegacia com a finalidade de ser feita uma investigação se este tinha algum debito com o judiciário, que acertadamente foi declarada inconstitucional. Também de

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