Direito

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RESPOSTA: Deve-se interpor recurso de apelação, com fundamento no art. 593, I, do CPP, para o TJSP.
Com efeito, o artigo 33 da Lei n.° 11.343/06 prevê:
“Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 ( mil e quinhentos) dias-multa.”
“§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1.o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”
E o artigo 40, III, da Lei n° 11.343/06 prescreve:
“As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
III a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos.”
No caso, deve-se alegar que houve, por parte de Vânia, o erro de tipo determinado por terceiro (artigo 20, § 2.o, do Código Penal).
Segundo Damásio E. de Jesus, em Código Penal Anotado, em hipóteses como essa, o terceiro que provocou o erro responde pelo crime a título de dolo ou de culpa. Já a pessoa que foi provocada, tratando-se de erro invencível, não responde pelo crime cometido, quer a título de dolo ou culpa; tratando-se de provocação de erro vencível (aquele que

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