Direito
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
A citação cabe somente ao juiz determiná-la e, normalmente, e ao oficial de justiça cumpri-la, sendo feita por mandado para oficial de justiça. Todos os mandados são assinados pelo juiz, eletronicamente ou não. Ainda não temos o crime organizado, juízes invisíveis no sistema penal brasileiro. O mandado serve para dar ciência ao réu de que existe uma ação penal contra ele, para que, se puder constituir advogado para que a ação possa ser instruída, processada.
A falta de citação é causa de nulidade absoluta do processo (art. 564, III, “e”, CPP), porque afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa do acusado.
* OBS: o artigo 570 prevê que a falta ou nulidade da citação “estará sanada, desde que o interessado estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la.” Com base nisso, o STF decidiu que fica afastada a falta ou defeito da citação, quando o réu comparece em juízo e é interrogado.
Há casos em que, antes do recebimento da denuncia ou queixa, o réu é notificado da propositura da ação penal para que a conteste. É o que se dá nos processos da competência originária dos tribunais (lei 8038/90 e art. 1º lei 8658/93), nos crimes previstos na lei de drogas, crimes de responsabilidade de funcionário público de