Direito

1146 palavras 5 páginas
INTRODUÇÃO
Legalmente o empregador não precisa de justificativa para demitir o empregado, pois conforme, o art. 2º da CLT, está assegurado o direito potestativo de despedir o empregado sem justa causa. Contudo, quando esse direito é exercido abusivamente, deixa de ser direito e passa a constituir um ato ilícito, conforme agora expressamente previsto no art. 187 do Código Civil.
Existem algumas situações que revestem os empregados de proteção acerca da demissão, tais como: estabilidades legais (como CIPA, gestante, acidente de trabalho, dirigente sindical, entre outras), as de estabilidades por força de convenção coletiva de trabalho, bem como a garantia indireta do emprego em função das cotas mínimas de profissionais (deficientes físicos) que as empresas são obrigadas a manter no quadro de pessoal. Considerando as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, nada obsta que outras situações (dependendo do caso concreto analisado) possam ensejar a reintegração do empregado, como se pode observar no link da notícia ao final deste artigo. Tais situações limitam o poder diretivo da empresa em agir de forma arbitrária na demissão de seus empregados, obrigando o empregador a indicar o justo motivo dentre os previstos no art. 482 da CLT. (PANTALEÃO, 2009).
A DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA E A CONSTITUIÇÃO
A República Federativa do Brasil tem como fundamento, entre outros, os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, CF/88). Do mesmo modo, o artigo 170 CF/88 estabelece que a ordem econômica se funda na valorização do trabalho, sendo que o seu inciso VIII classifica como princípio constitucional à busca pelo pleno emprego (MOTHÉ). O artigo 7º, I, da Constituição Federal de 1988, dispõe que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos (SUZUKI).
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