Direito

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|Órgão |: |Primeira Turma Criminal |
|Classe |: |APR - Apelação Criminal |
|Nº. Processo |: |2006.06.1.005585-0 |
|Apelante |: |CRISTIANO DE SOUZA BERNARDO |
|Apelado |: |MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS |
|Relator Des. |: |JOÃO EGMONT |

EMENTA

PENAL. PENA DE MULTA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU, QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REDUÇÃO. 1. “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu” (art. 60 CP), sendo ainda certo que a mesma deve ser fixada em duas fases (critério bifásico). 1.1 Na primeira, se fixa o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). 1.2 Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu. 2. Outrossim, “ 2. Cabe ao Juízo da Execução avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa e custas processuais sem prejuízo para seu sustento e de sua família. 3. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 748664 /

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