Direito

1027 palavras 5 páginas
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

A administração pública indireta é o conjunto das entidades que, vinculadas a um ministério, prestam serviços públicos ou de interesse público.
Entre as entidades da Administração Pública Indireta e os órgãos da Administração Direta existe um vínculo de supervisão. Juridicamente não há hierarquia, uma vez que não seria possível que um órgão (sem personalidade jurídica) tivesse domínio sobre uma pessoa jurídica capaz.Assim, não há exercício direto do poder de comando, controle, revisão e disciplina entre um órgão e uma entidade.
Sua existência se baseia no princípio de descentralização ou distribuição de competências e atividades, ou seja, quando não pretende executar certa atividade através de seus próprios órgãos, o poder público transfere a sua execução a outras entidades, por meio do qual a União (pessoa jurídica de direito público interno) criar outras pessoas jurídicas. A Constituição Federal regulamentou o processo de descentralização:

Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;.

Isto quer dizer que para a criação de cada autarquia haverá uma lei específica que a institui. Diferentemente, as empresas e as fundações serão criadas pelo Estado de acordo com a legislação civil depois que uma lei específica autorizar sua criação.
Podemos resumir a diferença que existe entre Administração Direta e Indireta, da seguinte forma: A Administração Direta é representada pelos orgãos do poder público cujas atribuições lhe são típicas (União, Estados, DF e Municípios), definida pela Presidência e Ministérios, Governo e Secretarias Estaduais e Municipais.
A Administração Indireta é composta pelas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas, com personalidade jurídica própria, mas

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