Direito

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A Prisão Temporária
Única prisão prevista fora do Código de Processo Penal, a Prisão Temporária (PT) está prevista na lei 7.960/89. Diz-se que foi criada pelo governo Sarney após uma onda de seqüestros de amigos dele. Em parte isso é verdade, já que foi criada por Medida Provisória (o que é inconstitucional, uma vez que só o legislativo pode criar leis na área penal).
Esta prisão é a única que nunca pode ocorrer durante o processo (o processo começa com a denúncia do Ministério Público). Ou seja, só pode ser utilizada durante o inquérito policial. Terminado o inquérito só se pode utilizar a prisão preventiva.

Ela deve ser requerida pelo promotor ou pelo delegado ao juiz, e só ele pode decretar a prisão.

Há uma lista de crimes que permitem a decretação da prisão (inciso III, art. 1º, da lei). Além dessa lista, é preciso ver se a prisão é necessária para as investigações (inciso I, art. 1º). Há um outro requisito (falta de residência fixa ou impossibilidade de identificação do sujeito, inciso II do mesmo art.), mas esse aí eu nem considero, porque é completamente inconstitucional.

O prazo para a PT é de 5 dias prorrogáveis por mais 5, quando justificável. Quando o crime for hediondo (como definido pela lei 8.072/90) o prazo é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30.

O intuito do legislador quando criou essa prisão era criar mais um instrumento para possibilitar as investigações. O problema é que ninguém no Brasil é obrigado a produzir prova contra si (o que inviabiliza a maioria das diligências – atos de investigação) e não há nenhuma diligência que demore 60 dias.

Esse tipo de prisão é a preferida da Polícia Federal. Isto porque o uso dela é muito comum para “cansar” as pessoas envolvidas (tortura psicológica evidente), assim ou elas confessam ou incriminam os outros. É por isso que a PF pede a prisão de 75 pessoas e 5 dias depois só continuam presos 2 ou 3. Essa é a razão de haver uma discussão sobre a validade de confissões no período em que a pessoa

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