Direito

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No Direito Civil, em relação aos direitos patrimoniais, que é aquele que tutela as relações jurídicas de valoração econômica, podemos apresentar o DIREITO REAL e o DIREITO OBRIGACIONAL. O Direito real é a relação entre e as pessoas e os seus bens, ou seja, une um determinado particular a uma coisa (bem). Seu objeto é “a coisa”, o sujeito ativo é o proprietário e o sujeito passivo é indeterminado, sendo conhecido somente após a violação do bem, ou por hereditariedade. Sendo este direito permanente e duradouro, surgindo somente em virtude da lei. Tendo sua previsão em lei, e não necessitando de outra pessoa para exercer desse direito. O direito pessoal ou de crédito tem como ponto o direito obrigacional, que é aquele que gera relações jurídicas entre pessoas, e só ocorre quando no mínimo duas pessoas compõe essa relação, fazendo com que surge a partir da vontade entre as partes. O direito das obrigações é o conjunto de normas que regem a relação entre o devedor e o credor, sujeito ativo e sujeito passivo, regulando a responsabilidade que o devedor tem perante o credor, garantindo assim os direitos que possui frente ao patrimônio. A obrigação é vínculo Jurídico que uni o credor, o devedor, a prestação e a garantia mediante o patrimônio. No direito obrigacional o objeto é a prestação de dar, fazer ou não fazer. Unindo no mínimo duas pessoas, fazendo com que uma (sujeito passivo) cumpra uma determinada ação. O sujeito ativo será sempre o credor, e o sujeito passivo o devedor, sendo este determinado ou determinável. Este direito ao contrário do direito real possui caráter transitório, visando sempre à extinção da obrigação. Podendo ser criado tanto pela lei, como pela vontade entre as parte (esta sempre regida a luz da LEI). Sendo assim podemos caracterizar os elementos essenciais da relação obrigacional (subjetivos) como: sujeito passivo (devedor, aquele que deve praticar determinada conduta), sujeito ativo (credor, aquele que o sujeito passivo prometeu ou

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