Direito

1818 palavras 8 páginas
Uma empresa para negociar mão-de-obra enquanto fim último dela deve ter especialização em algum tipo de serviço ou em qualidade de bens. A pura e límpida oferta de mão-de-obra como fim último da empresa (atividade-fim) só é legítima quando se funda numa oferta especializada. Não existe juridicamente a empresa com o objeto social: intermediar mão-de-obra pura e simplesmente. Existem sim, validamente, empresas com o objeto social: fornecer mão-de-obra qualificada em informática, em limpeza, em segurança, vigilância, em manutenção, em saúde, em educação, em marcenaria etc.
O contrato de prestação de serviços ou a locatio operarum é negócio jurídico pelo qual alguém (o prestador) compromete-se a realizar uma determinada atividade com conteúdo lícito no interesse de outrem (o tomador) mediante certa e determinada remuneração.
Quanto a sua natureza jurídica trata-se de contrato bilateral, sinalagmático onde as partes são credoras e devedoras entre si. O tomador é simultaneamente credor do serviço e devedor da remuneração enquanto que o prestador é credor do preço e devedor do serviço.
É contrato oneroso calcado na remuneração chamada de retribuição, nos termos dos arts. 594, 596, 597, 602 e 603 do Código Civil.
Também é contrato consensual que se aperfeiçoa com a simples vontade dos contratantes. É contrato comutativo ou predeterminado, posto que as partes já saibam logo quais suas prestações, qual o objeto do negócio.
Trata-se ainda de contrato informal posto que não solene não sendo exigida sequer forma escrita para sua plena configuração. O art. 593 do C.C. é aplicável às prestações de serviço não sujeitas à legislação trabalhista ou lei especial.
De modo que se a prestação de serviços envolver continuidade, a dependência e a subordinação merecerá a aplicação da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943). E, por outro lado, havendo na prestação de serviço a caracterização de relação de consumo, deverá ser aplicado obrigatoriamente o CDC desde que presentes todos os

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