Direito

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1. FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

As fontes do direito são os fatos que dão origem as regras jurídicas, isto é, nenhuma regra jurídica ingressa no sistema do direito positivo sem que seja introduzida por outra norma. Sendo assim, as fontes do direito se dividem em reais e formais.

1. FONTES REAIS OU MATERIAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Fonte material do direito tributário é o substrato fático ao qual se atribui uma consequência jurídica. São fontes materiais todos os fatos da realidade.
Os suportes fáticos do direito tributário, em regra, são fatos de natureza econômica, que revelam capacidade econômica, como por exemplo: auferir renda, ser proprietário de um imóvel ou de um automóvel, realizar uma prestação de serviço, industrializar produtos, importar e exportar mercadorias, pagar salário aos empregados, etc. Essas fontes reais, quando submetidas às fontes formais, ganham eficácia jurídica. As fontes formais agregam aos fatos da realidade (fontes materiais) consequências jurídicas, transformando meros fatos em fatos com relevância jurídica, que passam a produzir efeitos jurídicos. Por exemplo, auferir renda é uma fato da realidade que revela capacidade econômica, uma lei (fonte formal) institui o imposto de renda, determinando que auferem renda tem como obrigatório o seu pagamento. Ao fato real auferir renda, uma lei (fonte formal) atribuiu uma consequência jurídica: dever de pagar um tributo. Esse dever gera inúmeras consequências jurídicas à pessoa que aufere a renda.

2. FONTES FORMAIS

As fontes formais do direito, e por consequência do direito tributário, dividem-se em dois grupos: a) FONTES FORMAIS PRIMÁRIAS

As fontes formais primárias inovam o sistema jurídico, introduzem normas inéditas na ordem jurídica, são os únicos veículos ejetores de normas inaugurais no ordenamento jurídico. Norma inédita é aquela que não existia, por exemplo, a União tem competência para criar o imposto sobre grandes fortunas,

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